PROPAGANDA ELEITORAL
É vedada a chamada “Boca de Urna”.
É vedada a propaganda no interior dos locais de votação sob a forma de panfletagem e outros materiais que possam vir a resultar em “lixo eleitoral” nas dependências dos locais de votação excetuados adesivos, botons e outros similares de pequeno tamanho.
Obs.: Na Capital, reputa-se “local de votação” toda a área interna do Parque Barigui, por se tratar de área de preservação ambiental.
Solicita-se às Subcomissões eleitorais que observem os “costumes do foro” quanto aos trajes no dia da votação, em obediência ao previsto no inciso III do art.50 do CED evitando-se o uso de indumentária incompatível preservando-se assim a importância do evento e a nobreza da classe.
- O Advogado deve ter livre acesso à sua mesa de votação sem sofrer qualquer tipo de assédio ou pressão por parte de concorrentes. A área destinada ao exercício do voto, da mesma forma, deverá permanecer livre somente nela adentrando o advogado para votar, além das pessoas autorizadas, fiscais e membros das Subcomissões eleitorais.
- As manifestações deverão obedecer às normas do local de votação, se houver, e respeitados os princípios básicos da Urbanidade, ÉTICA e respeito mútuos.
- Os “banners” e cartazes deverão ficar à distância razoável dos locais de votação.
- Deverá ser observada a Resolução 003/2009 do Egrégio Conselho Federal, no que pertine.

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